Segundo Leonardo Manzan, a valoração aduaneira, ao incluir serviços acessórios como capatazia, seguro e frete internacional, continua sendo ponto de atrito entre contribuintes e fiscalização. O desafio está em identificar até que ponto esses custos devem compor a base de cálculo dos tributos incidentes na importação, especialmente quando os contratos e documentos comerciais não deixam clara a extensão do serviço ou sua vinculação ao preço efetivamente pago.
Valoração aduaneira com Leonardo Manzan: critérios e práticas
De saída, convém lembrar que a regra internacional, consagrada no Acordo de Valoração Aduaneira da OMC, é que o valor tributável corresponda ao preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria, ajustado por custos indissociáveis até o ponto de importação. A dúvida surge quanto à natureza de serviços como descarga, movimentação interna e armazenagem, que podem ou não se enquadrar na definição de custos integrados ao valor aduaneiro.
Conforme informa Leonardo Manzan, a Receita Federal historicamente inclui a capatazia na base de cálculo, posição confirmada pelo STF em julgamento recente. Assim, empresas devem se preparar para apresentar documentação detalhada que separe despesas portuárias e alfandegárias de custos de distribuição interna. Essa segregação diminui o risco de glosa e facilita o aproveitamento correto de créditos em fases posteriores da cadeia, fortalecendo também a previsibilidade de caixa para planejamentos de médio e longo prazo.

Seguro e frete internacional: prova documental e neutralidade concorrencial
Outro ponto sensível envolve seguro e frete internacional. Em contratos CIF, a inclusão é natural, pois tais valores compõem o preço final. Em contratos FOB, no entanto, a obrigação de contratar e pagar frete e seguro recai sobre o importador, o que demanda cautela ao comprovar os montantes efetivamente desembolsados. Ausência de documentos ou inconsistência em faturas gera autuações, muitas vezes por presunção de valores superiores aos declarados.
Sob esse prisma, Leonardo Manzan aponta que empresas devem reforçar a trilha probatória: conhecimentos de embarque, apólices de seguro, comprovantes de pagamento e contratos de transporte. A clareza desses registros não só reduz questionamentos, como também reforça o princípio da neutralidade concorrencial, evitando que empresas com maior poder de negociação tenham vantagem tributária injustificada sobre concorrentes de menor porte.
Governança documental e consultas preventivas: estratégias de resiliência
Não menos importante é a governança documental. Sistemas integrados de compliance aduaneiro, com cadastros padronizados, versionamento e auditorias internas, reduzem falhas de classificação e erros na composição do valor aduaneiro. Adicionalmente, consultas preventivas à Receita podem esclarecer dúvidas em operações complexas, trazendo maior previsibilidade e segurança jurídica para importadores que operam em grande escala ou com mercadorias de alto valor agregado.
Nesse compasso, Leonardo Manzan comenta que relatórios de materialidade, revisões periódicas de contratos internacionais e pareceres técnicos conferem solidez às posições adotadas. Mapear riscos, documentar justificativas e manter dossiês acessíveis são práticas que evitam surpresas em fiscalizações. A experiência mostra que, quando há consistência entre contrato, fatura e operação real, a litigiosidade cai de forma significativa e a competitividade permanece preservada.
Entre portos e planilhas: desafios de uma valoração coerente
A discussão sobre serviços acessórios não se limita a tecnicalidades. Trata-se de definir até onde vai o conceito de valor aduaneiro sem distorcer a carga tributária. Se todos os custos logísticos internos fossem incluídos, a importação perderia competitividade; se excluídos em excesso, a base tributária ficaria artificialmente reduzida.
Assim, Leonardo Manzan frisa que o equilíbrio repousa em três pilares: coerência documental, aderência às regras internacionais e transparência no tratamento de custos acessórios. Quando esses elementos se combinam, a valoração aduaneira cumpre sua função de tributar o que de fato integra a importação, garantindo neutralidade, previsibilidade e menor propensão a litígios que drenam tempo, energia e recursos preciosos.
Autor: Turgueniev Rurik